Departamento Pessoal · SST

NR-1 e riscos psicossociais em 2026: decisão do STF e deveres das empresas

A suspensão temporária de determinadas sanções não revogou a norma. Entenda o que permanece vigente e como organizar GRO, PGR e AEP.

Leitura: 10 minutosAtualizado em setembro de 2026Eficaz Soluções Contábeis
SITUAÇÃO EM 01/09/2026NR-1 vigenteSanções específicas estão temporariamente suspensas; o dever de prevenção permanece.

O que mudou na NR-1

A Portaria MTE nº 1.419/2024 aprovou a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1. Após a prorrogação estabelecida pela Portaria MTE nº 765/2025, o texto entrou em vigor em 26 de maio de 2026.

Entre as mudanças está a determinação expressa de que a organização considere, no GRO, as condições de trabalho previstas na NR-17, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

O objetivo não é avaliar a personalidade ou a saúde mental de cada empregado. O foco jurídico e técnico está nas condições e na organização do trabalho capazes de contribuir para lesões ou agravos à saúde.

São exemplos que podem exigir análise, conforme a realidade da atividade:

  • excesso de demandas ou sobrecarga;
  • metas incompatíveis com os recursos e a jornada;
  • assédio, violência ou conflitos persistentes;
  • baixa autonomia ou ausência de suporte;
  • falhas de comunicação e de definição de responsabilidades;
  • jornadas, ritmos ou escalas inadequados;
  • isolamento no trabalho remoto;
  • relações socioprofissionais deterioradas.

As listas publicadas em guias oficiais possuem natureza orientativa. Elas não substituem a avaliação concreta das atividades nem constituem, isoladamente, um rol taxativo de infrações.

O que o STF efetivamente suspendeu

Em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça concedeu medida cautelar na ADPF 1316 para suspender, pelo prazo inicial de 90 dias, multas e outras sanções administrativas relacionadas aos dispositivos questionados sobre riscos psicossociais.

Em agosto, o Plenário do STF confirmou a medida. A discussão foi encaminhada para tentativa de solução consensual, diante da necessidade de maior objetividade nos critérios aplicados à fiscalização e à imposição de penalidades.

A decisão não suspendeu toda a NR-1

É juridicamente inadequado afirmar que “a NR-1 foi suspensa”. A decisão:

  • não revogou a Portaria MTE nº 1.419/2024;
  • não retirou integralmente a vigência do capítulo 1.5;
  • não eliminou o GRO, o PGR ou a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP);
  • não afastou as demais normas de SST;
  • não excluiu eventual responsabilidade trabalhista, civil ou previdenciária decorrente de fatos concretos;
  • não impede que a empresa continue identificando perigos, avaliando riscos e adotando medidas preventivas.
Continua vigenteNR-1, GRO, PGR, AEP, dever de prevenção e demais responsabilidades legais do empregador.
Suspensão temporáriaSanções administrativas fundamentadas nos dispositivos questionados na ADPF 1316, durante o período definido pelo STF.

Portanto, a suspensão temporária das sanções específicas não deve ser interpretada como autorização para paralisar o processo de adequação.

GRO, PGR e AEP: qual é a função de cada instrumento

GRO é o processo de gerenciamento

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais é um processo contínuo. Ele envolve identificar perigos, avaliar riscos, definir e implementar medidas de prevenção, acompanhar resultados e revisar as decisões sempre que necessário.

PGR organiza e documenta o gerenciamento

O Programa de Gerenciamento de Riscos é o conjunto coordenado de ações utilizado para materializar o GRO. A documentação mínima compreende o Inventário de Riscos Ocupacionais, o Plano de Ação e os critérios adotados para avaliação e classificação dos riscos e para a tomada de decisão.

Um arquivo padronizado, sem relação com o trabalho efetivamente executado, não comprova por si só a gestão dos riscos.

AEP avalia as situações de trabalho

A Avaliação Ergonômica Preliminar, prevista na NR-17, produz informações para o planejamento das medidas de prevenção e pode ser integrada às etapas de identificação de perigos e avaliação de riscos do GRO.

Segundo as perguntas e respostas publicadas pelo MTE em maio de 2026, todas as organizações devem realizar ações de prevenção por meio da AEP, incluindo os fatores psicossociais relacionados ao trabalho quando aplicáveis às condições avaliadas.

Para microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 que atendam às condições de dispensa formal do PGR, a AEP assume especial relevância documental. A dispensa de determinados documentos não equivale à ausência de deveres de prevenção.

Risco psicossocial não é diagnóstico clínico

A avaliação ocupacional deve analisar a forma como o trabalho está organizado. Não se deve utilizar o processo para identificar quais empregados possuem ansiedade, depressão, burnout ou outro diagnóstico.

O MTE esclarece que exames médicos individuais, ainda que conduzidos sob sigilo, não substituem a identificação de perigos e a avaliação de riscos previstas na NR-1. Informações clínicas pertencem ao campo da saúde ocupacional e devem observar confidencialidade, finalidade e proteção de dados.

O ponto de partida deve ser a atividade real: demandas, metas, pausas, jornada, autonomia, suporte, relações de trabalho, comunicação e recursos disponíveis.

Questionário é obrigatório?

Não. A NR-1 e a NR-17 não impõem questionário, planilha ou metodologia única.

A empresa pode utilizar observação da atividade, entrevistas, diálogo com trabalhadores, grupos de discussão, questionários, análise documental ou combinação de métodos qualitativos, semiquantitativos e quantitativos.

A técnica escolhida deve ser:

  • compatível com o porte e a atividade da organização;
  • adequada à natureza e à complexidade dos riscos;
  • tecnicamente fundamentada;
  • documentada;
  • integrada à AEP e, quando aplicável, ao inventário de riscos.

Aplicar uma pesquisa de clima ou um questionário isolado não caracteriza, por si só, o gerenciamento dos riscos psicossociais. Os resultados precisam ser analisados, relacionados às condições de trabalho e convertidos em decisões preventivas.

Trabalho remoto e híbrido também devem ser considerados

O MTE afirma que a identificação de perigos e a avaliação de riscos devem abranger trabalho presencial, remoto, híbrido e teletrabalho, conforme as condições aplicáveis.

No ambiente remoto, a organização pode adaptar a estratégia de coleta de informações. Entrevistas, observação de processos, autoavaliações estruturadas e análise da distribuição das demandas podem ser utilizadas, desde que exista justificativa técnica e respeito à intimidade dos trabalhadores.

Como estruturar a adequação em seis etapas

1. Definir governança e responsabilidade técnica

A organização deve designar pessoa ou equipe com conhecimento compatível com a complexidade dos riscos. As NR-1 e NR-17 não estabelecem, de forma geral, profissão exclusiva para conduzir todo o processo.

SST, ergonomia, saúde ocupacional, RH, Departamento Pessoal, liderança e assessoria jurídica podem contribuir de maneira integrada, preservadas as atribuições profissionais legalmente reservadas.

2. Observar o trabalho real

O levantamento não deve ser produzido apenas a partir de documentos. É necessário compreender tarefas, fluxos, metas, jornada, autonomia, relações hierárquicas, recursos e dificuldades efetivamente presentes.

Indicadores agregados como absenteísmo, afastamentos, horas extras, rotatividade, denúncias e ocorrências podem subsidiar a análise. Eles não substituem a avaliação técnica e não devem ser utilizados para expor diagnósticos individuais.

3. Identificar, avaliar e priorizar

Os perigos identificados precisam ser avaliados segundo critérios previamente definidos de probabilidade e severidade. A empresa deve registrar por que determinado risco recebeu prioridade e quais decisões decorreram dessa classificação.

4. Elaborar plano de ação ligado às causas

As medidas devem enfrentar os fatores presentes na organização do trabalho. Diante de sobrecarga, por exemplo, uma palestra sobre estresse pode ser insuficiente se não houver revisão de metas, dimensionamento da equipe, jornada ou processos.

O plano deve indicar medidas, responsáveis, prazos, forma de acompanhamento e critérios de verificação da eficácia.

5. Assegurar participação dos trabalhadores

A participação e a consulta aos trabalhadores devem ser compatíveis com as etapas do GRO. Canais de escuta, entrevistas, reuniões, representação interna e mecanismos de comunicação podem produzir evidências dessa participação.

É recomendável trabalhar com dados agregados e controles de acesso, especialmente quando houver informações que possam revelar condições de saúde ou situações sensíveis.

6. Monitorar e revisar

A avaliação de riscos deve ser revista, em regra, no mínimo a cada dois anos e também nas hipóteses específicas previstas na NR-1, como mudanças nas condições de trabalho, implementação de medidas preventivas ou constatação de inadequação dos controles.

Não existe periodicidade autônoma exclusiva para riscos psicossociais: aplica-se a sistemática geral de revisão do GRO.

O que tende a ser verificado em uma fiscalização

Os materiais oficiais indicam que a fiscalização pode combinar documentos e a observação das condições reais de trabalho. Entre as evidências estão:

  • inventário de riscos e critérios de avaliação;
  • plano de ação;
  • AEP;
  • metodologias e registros utilizados;
  • participação dos trabalhadores;
  • medidas preventivas implementadas;
  • acompanhamento e revisão das ações;
  • coerência entre os registros e a realidade encontrada.

A ausência de risco psicossocial registrado não constitui automaticamente irregularidade. A empresa, porém, deve conseguir demonstrar que realizou análise tecnicamente fundamentada e explicar os critérios usados para reconhecer ou afastar a presença do risco.

Durante a suspensão determinada pelo STF, a aplicação das sanções alcançadas pela decisão permanece temporariamente limitada. Isso não impede ações orientativas nem afasta a conveniência de manter evidências consistentes do processo preventivo.

Checklist prático para empregadores

  • confirmar se a nova redação da NR-1 foi considerada no GRO;
  • revisar a integração entre PGR, AEP, PCMSO e demais processos de SST;
  • definir unidades de avaliação, responsáveis e critérios técnicos;
  • considerar as diferentes formas de organização do trabalho;
  • envolver os trabalhadores sem transformar a avaliação em investigação clínica;
  • registrar metodologia, resultados e justificativas;
  • atualizar o inventário e o plano de ação, quando aplicável;
  • priorizar medidas que enfrentem as causas organizacionais;
  • proteger dados pessoais e informações sensíveis;
  • acompanhar a ADPF 1316 e eventuais orientações posteriores do MTE.

Conclusão

A decisão do STF alterou temporariamente o cenário sancionatório, mas não eliminou a necessidade de prevenção. A conduta mais segura é continuar estruturando o GRO, documentar as escolhas técnicas e demonstrar coerência entre a avaliação, as medidas adotadas e a realidade do trabalho.

A adequação não deve ser reduzida a um questionário ou a um documento genérico. O objetivo é construir um processo contínuo, proporcional aos riscos e integrado à gestão da organização.

Nota de responsabilidade: este conteúdo possui caráter geral e informativo, foi atualizado em 1º de setembro de 2026 e não substitui avaliação jurídica, trabalhista, médica, ergonômica ou de SST individualizada. O acompanhamento da ADPF 1316 e de novas orientações oficiais é indispensável antes da adoção de decisões específicas.

Fontes oficiais consultadas

Sua empresa já integrou NR-1, AEP e rotinas trabalhistas?

A Eficaz pode apoiar a organização documental e a integração com os profissionais responsáveis por SST, ergonomia, saúde ocupacional e assessoria jurídica.

Falar com a Eficaz